Texto: | 1. Entende-se que o falecimento de um dos mandatários do contribuinte não impõe a suspensão do processo, nos termos do disposto no art. 265, inciso I do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido, nos termos do art. 94, inciso I, da Lei 7.609/2001. 2. A impossibilidade de se alterar a descrição e tipificação da infração, bem como a tipificação da penalidade, resulta na declaração de nulidade da exigência reservando-se ao Fisco o direito de reiterar o lançamento.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e consoante parecer fiscal, decidiu-se pelo não conhecimento do recurso voluntário e, pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício, mantendo-se incólume a decisão monocrática, recomendando-se remessa de cópia do v. acórdão à Superintendência Adjunta de Fiscalização para adoção das medidas cabíveis, em relação às infrações 2.1.21, descritas nos Itens 11 e 12. |