Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:1. EXPORTAÇÃO – CRÉDITO PROPORCIONAL À REMESSA PARA EXPORTAÇÃO OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. 2. OPERAÇÕES COM O BENEFÍCIO FISCAL DO PROALMAT E DIFERIMENTO – CRÉDITO VEDADO. 3. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Texto:1. A transferência de crédito é limitada à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração. 2. A adesão aos benefícios fiscais do PROALMAT, Diferimento e Crédito Presumido caracteriza renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito do ICMS, ainda que se refira à aquisição de insumo. 3. A Lei 8.797/2008 exclui da competência do órgão destinado ao Controle e Julgamento de Processos Administrativos Tributários a apreciação de matéria que verse sobre legalidade ou constitucionalidade de lei ou ato normativo.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos, e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:006/2010
Processo nº:066/2009-CCON
AIIM/NAI nº:24846001300040200817
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 006/2010
Data Decisão/Acordão:01/28/2010
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:002/2010 – CC/Pleno - D.O.E. 18/02/2010