Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO - ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO, FALHAS NA DECISÃO E DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE - IMPROVIMENTO - PROMOÇÃO DA LEGALIDADE DA AÇÃO FISCAL - EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SEM FATO GERADOR - PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Texto:Não é caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois somente se pode suspender algo que já exista. À época da impetração do mandado de segurança cuja liminar foi concedida, ainda não existia crédito tributário algum, haja vista que o lançamento só viria a ocorrer quatro anos depois. Se não havia crédito tributário, não se pode dizer que ele estivesse sido suspenso. Encontra-se a decisão singular composta de relatório, fundamentação, dispositivo e intimação, como preconiza o artigo 83 da Lei 7609/01. Na fundamentação, o Julgador abordou todos os argumentos apresentados pelo contribuinte, de sorte que não se pode rotulá-la de aleatória e desmotivada como fez a recorrente. Este órgão de julgamento não possui competência para examinar a validade de normas. É o que prevê o artigo 45, p.u., da Lei 7609/01, logo nele não se pode apreciar argumentos relativos à ilegalidade ou inconstitucionalidade das regras pertencentes ao conjunto da legislação tributária estadual na qual se baseou o procedimento fiscal. É irrelevante o fato de a recorrente possuir sentença judicial a ela favorável com relação à questão da devolução de ICMS recolhido por substituição tributária. Essa discussão já foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1851, no qual se decidiu, com efeitos ex tunc e erga omnes, que somente cabe devolução do imposto em caso de inocorrência do fato gerador. Improvido o recurso, verificou-se, em sede de controle da legalidade da ação fiscal, que a exigência relativa ao mês de julho de 2000 não procede totalmente, pois o contribuinte apenas escriturou o valor em seu livro fiscal a título de crédito de ICMS, mas dele não fez uso total, como o fisco afirma no AIIM. Há diferença entre escriturar um valor a crédito e utilizar esse mesmo valor para abater um débito. Só se pode exigir imposto por meio de AIIM de quem tenha deixado de pagá-lo. Ao fazer a escrituração não permitida na legislação, descumpriu o contribuinte com uma obrigação tributária acessória – “obrigação de fazer ou deixar de fazer” – e deve ser penalizado com multa também acessória. Não se pode cobrar imposto dele por isso.
Com esse entendimento, por maioria, vencidos os Conselheiros Lourdes Emília de Almeida e Telma Rezende Timo, que votaram pela manutenção da decisão singular, e Victor Humberto da Silva Maizman, somente no tocante aos efeitos da coisa julgada, os quais entende prevalecer sobre o posterior controle concentrado de constitucionalidade, afastou-se do parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário. Entretanto, em promoção da legalidade, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática na qual se julgou procedente a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente.
Ementa nº:080/2005
Processo nº:024/2004-CAT
AIIM/NAI nº:25512
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 080/2005
Data Decisão/Acordão:03/29/2005
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisor: Cons. Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:04/2005-CAT - D.O.E. 03/05/2005