Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. INADIMPLÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 173, I DO CTN. 2. ICMS: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO. 3. CLÁUSULA FOB – RESPONSÁVEL PELA COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO DA MERCADORIA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. 4. MULTA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – PROPOSITURA DA PENALIDADE PREVISTA NO § 1º DO ART. 52 DA LEI 8.078/90. RECURSO VOLUNTÁRIO – DESPROVIMENTO
Texto:1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento não foi antecipado pelo devedor, incide a regra do art. 173, I, do CTN. Logo, o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário, relativamente aos fatos geradores com vencimento da obrigação no exercício de 1.996, decaiu em 01.01.2002. 2. A prescrição do crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN, ou seja, com a notificação do contribuinte da decisão final do processo administrativo, inaugurado com a lavratura do auto de infração. 3. O fato de a mercadoria ser comercializada com Cláusula FOB não transfere ao transportador ou destinatário da mercadoria, a responsabilidade de comprovar o internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus. Estabelece-se que a condição imposta pelo Convênio ICMS 36/97, para se beneficiar da isenção, independe da circunstância da ocorrência do frete, ainda que conste nos documentos fiscais autuados que o frete foi por conta do destinatário. 4. O lançamento está em consonância com o disposto na Legislação Tributária e, por força do disposto no parágrafo único, do art. 142, do Código Tributário Nacional e § 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008, extrapola a competência do julgador administrativo apreciar e decidir matéria que verse sobre legalidade ou constitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária Estadual. Por tais razões, abstenho-me de apreciar a alegação de que a multa é expropriatória e indevida. Registra-se também, que a Lei 8.078/90 dispõe sobre a proteção do consumidor; logo, o percentual da multa de mora disciplinado no § 1º do art. 52 da citada Lei, redação dada pelo art. 1º da Lei 9298/96, não se aplica ao inadimplemento de obrigação tributária. Trata-se de Lei extravagante e a sua aplicabilidade é restrita à matéria por ela disciplinada.
Pelo exposto à unanimidade dos votos e consoante manifestação da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:103/2009
Processo nº:054/2008-CCON
AIIM/NAI nº:123700001400003200718
Decisão/Acordão:
Decisão/Acordão nº.: 103/2009
Data Decisão/Acordão:07/30/2009
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida – Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:008/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 04/09/2009