Texto: | A autuada, cessionária dos créditos fiscais transferidos, explora o ramo de comércio de automóveis. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça autorizava a transferência de créditos somente aos adquirentes dos produtos agrícolas, logo a transação aqui discutida não estava albergada judicialmente. Ao ratificar a liminar anteriormente deferida, a decisão de mérito apenas conferiu validade aos atos praticados durante a vigência daquela medida judicial provisória, ou seja, convalidou eventuais transferências de créditos fiscais efetuadas pelos produtores impetrantes a seus clientes. A conduta praticada não se enquadra nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” ou “c”, do inciso II, do artigo 45, da Lei nº 7098/98, resta aplicável a penalidade prevista na alínea “d” daquele dispositivo.
Por maioria, afastou-se, em parte, do parecer do douto Representante Fiscal, vencidas as Conselheiras Revisora e Elizete Araújo Ramos, que votou em separado, e decidiu-se, nos termos do voto do Conselheiro Walcemir de Azevedo de Medeiros, pelo conhecimento e provimento do recurso de ofício e pela reforma da decisão singular que julgou nula a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada. |