Texto: | 1. Em se tratando de tributo sujeito à homologação, a decadência do direito de constituição do crédito tributário é decenal. O prazo decadencial do art. 173, I, do CTN começa fluir após exaurimento do prazo do § 4º de art. 150, do referido diploma legal. 2. O ICMS pago no momento da saída da mercadoria não descaracteriza a infração de falta de recolhimento do imposto, apurada pelo confronto entre o imposto efetivamente recolhido ao erário e o saldo devedor do imposto apurado nos livros fiscais e declarado na GIA. 3. Entende-se prejudicado o exame da matéria que consiste em alegar caráter confiscatório da penalidade proposta. A competência para promover o controle da legalidade das ações fiscais, atribuída aos julgadores administrativos, não caracteriza outorga de direito para apreciar e decidir matéria que envolva exame da constitucionalidade ou legalidade dos dispositivos da Legislação Tributária Estadual frente à norma constitucional ou infraconstitucional. É defeso ao julgador administrativo promover esta análise, nos termos do parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática. |