Texto: | Dentre os argumentos colacionados pela contribuinte em sua defesa na inicial instância, elenca-se a ilicitude na obtenção das provas. Dentre os documentos que dão sustentação à contestação fiscal, juntados pelo autor da exordial, estão aqueles que demonstram como foram obtidas as cópias das Notas Fiscais relacionadas no item I do AIIM vestibular. Ainda que não seja o único instrumento hábil para afastar as alegações de ilicitude da prova, não se há de negar a força probante dos documentos carreados aos autos, que esfacelam qualquer objeção a terem sido as Notas Fiscais obtidas por meios escusos. Todavia, dos mesmos não se deram vistas à autuada, para, querendo, rebatê-los. Ao contrário, o i. julgador monocrático sequer noticiou a sua anexação ao processo. Assim, resta caracterizada a nulidade do Ato monocrático, nos termos do art. 511, II, do RICMS, eis que proferido com preterição do direito de defesa. Declarada, por unanimidade de votos e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a nulidade de todo o processado a partir de fl., sem julgamento do mérito, a fim de se devolver o processo ao Órgão preparador, para dar vistas à autuada dos documentos que instruem a contestação fiscal, de fls., assegurando-lhe prazo para manifestar-se sobre os mesmos, seguindo, então, o feito sua regular tramitação. |