Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DECADÊNCIA. 2. ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – MERCADORIA DESTINADA AO ATIVO FIXO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO – ARTIGO 25, § 6º, 15, II, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº. 7.098/98. 3. FALTA ESCRITURAÇÃO LIVRO CIAP – AQUISIÇÕES DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE NO EXERCÍCIO DE 2000 – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 226-B DO REGULAMENTO DO ICMS. RECURSO DE OFÍCIO – PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO – DESPROVIDO
Texto:1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os artigos 173, I e 150, § 4° do CTN são excludentes um do outro e não aditivos e, conseqüentemente, passou-se a rejeitar a aplicação concorrente ou cumulativa dos referidos dispositivos legais. Assim, o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2000, decaiu em 01.01.2006, vez que não restou configurado pagamento do ICMS. Lançamento Procedente. 2. Em se tratando de ICMS diferencial de alíquota, relativamente às aquisições de mercadorias destinadas ao ativo fixo, não há operação anterior, pois, como bem prevê a Constituição, a tributação para o Estado destinatário se opera em etapa única e, por corolário, não há que se falar em creditamento do imposto pago. De mais a mais, a sujeição constitucional dos agentes públicos, ao princípio da legalidade, tem sustentação lógica na presunção de constitucionalidade e legalidade das regras que integram o ordenamento, o que constitui elemento fundamental do princípio da segurança jurídica. Por tais razões, inócua a alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 25, § 6º, da Lei estadual n. 7.098/98, na esfera administrativa. Lançamento Procedente. 3. O objeto da autuação não se refere ao direito de o contribuinte se creditar da totalidade do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisições de bens destinados ao ativo fixo, ocorridas no exercício de 2000. Mas, à obrigação de escriturar tais operações, no Livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, com a finalidade de determinar o valor do estorno do crédito fiscal, apropriado no momento da entrada dos bens no estabelecimento, nos termos do disposto no art. 226-B, inciso I, do Regulamento do ICMS. Entretanto, exclui-se do lançamento às aquisições de bens destinados ao uso e consumo. Lançamento parcialmente procedente.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos de consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática para julgar parcialmente procedente a ação fiscal
Ementa nº:128/2008
Processo nº:137/2007-CAT
AIIM/NAI nº:122752001500001200510
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 128/2008
Data Decisão/Acordão:09/30/2008
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida – Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:011/2008 – CC/Pleno - D.O.E. 03/11/2008