Texto: | A parcela de estimativa relativa ao mês de jul/95, está sendo exigida através da peça basilar, lavrada em 30/08/95, com ciência da autuada em 15/09/95. Não poderia, portanto, o mesmo imposto ser exigido em outro AIIM, lavrado somente em 09/11/95, com ciência do contribuinte nesta data. Desse modo, como não existe, em nenhum dos casos, a comprovação do pagamento da referida parcela, há que se manter a decisão singular consubstanciada na peça básica do processo examinado; porquanto foi a primeira a exigir o crédito tributário em questão. Mantida, por unanimidade, afastado o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |