Texto: | Como se vê nos autos, a exigência fiscal não prospera, tendo em vista que no período ali descrito, a autuada já havia paralisado suas atividades. Mantida, por maioria de votos, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal (vencido o Conselheiro relator). |