Texto: | Tem sido o entendimento deste Colegiado, que a teor do disposto no art. 59, inciso II e art. 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89, o ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica e comunicação, até 31.10.96, configura hipótese de crédito fiscal exclusivamente quando consumida no processo de industrialização, o que não ocorre na situação ora analisada, uma vez que trata de estabelecimento comercial, cuja utilização era vedada à época da autuação. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |