Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO – ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:Tem sido o entendimento deste Colegiado, que a teor do disposto no art. 59, inciso II e art. 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89, o ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica e comunicação, até 31.10.96, configura hipótese de crédito fiscal exclusivamente quando consumida no processo de industrialização, o que não ocorre na situação ora analisada, uma vez que trata de estabelecimento comercial, cuja utilização era vedada à época da autuação. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:070/99
Processo nº:052/97/CAT
AIIM/NAI nº:43964
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 070/99
Data Decisão/Acordão:05/05/1999
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos
Resolução nº:04/99-CAT/Pleno - D.O.E. 08/06/99