Texto: | A recorrente deixou de recolher ICMS pela utilização indevida de crédito. Os referidos créditos foram recebidos em transferências fora das hipóteses previstas na Legislação Tributária Estadual e não atende ao comando das decisões judiciais, pois os Mandados de Segurança impetrados autorizou aos produtores rurais transferirem seus créditos de ICMS aos adquirentes de seus produtos. Não sendo a recorrente adquirente dos produtos da atividade rural não se encontra autorizada a receber créditos originários de insumos agrícolas. Sobre as alegações de ilegalidade de dispositivos da legislação tributária estadual, cumpre esclarecer que a competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, por força da vedação prevista no parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para reformar a decisão monocrática e julgar procedente a ação fiscal, na forma retificada |