Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO - EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE - 2. CRÉDITO DO IMPOSTO - APROPRIAÇÃO ANTECIPADA - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. A contribuinte teve o prazo regulamentar para recolhimento do imposto, expirado em 09/09/92. Autorizada por ato do Secretário de Fazenda a efetuar o recolhimento até 30/09/92, não o fez. Em 20/10/92, tivera início o procedimento fiscal, com a lavratura do respectivo Termo. Ao requerer em 03/11/92, parcelamento do débito, sem notificar que se encontrava sob ação fiscal, a recorrente agira ardilosamente, pois excluída a espontaneidade, nos termos do artigo 472 do RICMS, impedida estava de usufruir de seus benefícios, não se aplicando mais a multa moratória prevista no artigo 448 do RICMS, mas sim a multa punitiva prevista no artigo 38, da Lei 5419 de 27/12/88, consignada no Auto de Infração. Lícita, portanto, a ação do Fisco ao proceder a autuação.
2. O crédito do imposto fora apropriado na data da emissão da Nota Fiscal, cuja entrada no estabelecimento ocorreu no mês seguinte ao da escrituração. O procedimento adotado pela autuada é totalmente irregular, não encontrando guarida na legislação tributária vigente, quer porque antecipa o registro do documento fiscal (escritura e apropria do crédito na data da emissão da Nota Fiscal, a qual, acompanhando a mercadoria, só deu efetiva entrada no estabelecimento no mês subseqüente), quer porque emite Nota Fiscal de saída que não representa saída efetiva da mercadoria (se a mercadoria sequer deu entrada, não pode efetivamente sair), o que é terminantemente vedado pela legislação em vigor (art. 200, do RICMS). A alegação de entrada simbólica também não se aplica ao caso, pois esta se caracteriza pela compra de mercadoria que não deva transitar pelo estabelecimento do adquirente.
3. Mantida, por unanimidade, acolhendo o parecer da Representante Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, considerando-se, entretanto, os valores já recolhidos aos cofres públicos, conforme documentos acostados aos autos.
Ementa nº
Ementa nº:049/97
Processo nº:11/95/CC
AIIM/NAI nº:34170
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 200/97
Data Decisão/Acordão:10/07/1997
Nome do RelatorMailsa Silva de Jesus
Resolução nº:02/97-CC/Pleno - D.O.E. 12/11/97