Texto: | Em que pese a lavratura do AIIM ter ocorrido em 31.01.96, a ausência da data da ciência do contribuinte, em sua primeira via, não permite que o fato caracterize hipótese excludente de espontaneidade contemplada no art. 472, I, do RICMS. Não bastasse, a data aposta na via do AIIM pertencente ao contribuinte é 02.02.96, ou seja, o dia seguinte ao da protocolização do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento. Por conseguinte, o AIIM restou nulo, eis que eivado de vício, nos termos do art. 511, III, do estatuto regulamentar, porquanto, quando da notificação, o contribuinte já havia denunciado espontaneamente a falta de recolhimento do imposto. Reformada, por unanimidade de votos e afastado o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para decretar a nulidade do AIIM, sem julgamento do mérito, ressalvando-se à Fazenda Pública o direito de intentar nova ação fiscal para buscar os valores eventualmente ainda não recolhidos pelo autuado, decorrentes do acordo de parcelamento celebrado. |