Texto: | Das duas exigências descritas no AIIM, a contribuinte concordou com a mencionada no seu item I, recolhendo o respectivo crédito tributário. Conforme se constata nos documentos de fls., a infração descrita no item II não existiu, sendo totalmente descabida a cobrança fiscal. Os documentos que a contribuinte imaginava terem sido extraviados por seu contabilista na realidade foram entregues à repartição fiscal quando do pedido de baixa. O autuante em nenhum momento enfrentou tais evidências, deixando implícito sua concordância com as afirmações do contribuinte e declaração feita nos documentos emitidos pela Agência Fazendária, nos quais está comprovado que a contribuinte entregou os documentos fiscais reclamados no Auto de Infração. Reformada, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgar improcedente a exigência fiscal a que alude o item II do AIIM e procedente a exigência de que trata o item I, na forma retificada, porém, tendo em vista o seu recolhimento, determina-se o arquivamento do processo. |