Texto: | 1. Inadmite-se que a condenação abranja infração não tipificada no Termo de Retificação que substituiu a ação fiscal. 2. Entende-se que, não há que se falar em “ausência de materialidade da infração” quando as notas fiscais, objeto do lançamento, foram juntadas aos autos.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão monocrática, para julgar procedente a ação fiscal na forma retificada as fls. 140/141 e, declarar extinto o crédito tributário, nos termos do disposto no inciso I do art. 156 do Código Tributário Nacional. |