Texto: | Extrai-se da exegese do artigo 136 do CTN, que salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Nessa quadra, independente de qual o objeto específico da fiscalização, ao deixar de cumprir com a exigência em apresentar os documentos fiscais (artigos 456 e 457 do RICMS), o contribuinte incidiu em mora.
Contrariando o parecer fiscal, vencida a Conselheira Relatora e a Conselheira Representante da Fecomércio, foi reformada a decisão singular nos termos do voto de revisão. |