Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. NULIDADE DO AIIM – SANEAMENTO POR RETIFICAÇÃO – LANÇAMENTO A MENOR OU FALTA DE LANÇAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL.
2. MULTA POR ATRASO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA.
3. ADULTERAÇÃO DE LIVROS FISCAIS – BASE DE CÁLCULO DA PENALIDADE – VALOR DA OPERAÇÃO DECORRENTE DA IRREGULARIDADE.
4. RECURSOS EX-OFFICIO E VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO AUTUANTE.
Texto:1. Estando identificados a ocorrência infracional e o seu autor, não há impeditivo para que seja o AIIM saneado através de retificações. Ao contrário, o Estatuto regulamentar mato-grossense agasalha a medida. Compõem os autos as Notas Fiscais emitidas pela autuada e seu livro Registro de Saídas, contendo os lançamentos do mês de março e abril de 1993, objeto da autuação. De rápido confronto entre aquelas e este, já se verifica que os respectivos lançamentos, em sua grande maioria, foram efetuados por valores significativamente menores do que os exarados nos documentos fiscais que lhe deram azo ou que não foram escrituradas.
2. A multa exigida, prevista no art. 38, V, g, da Lei nº 5419/88, (redação conferida pela Lei nº 5902/91), correspondente a 1% do valor das operações não escrituradas, foi aplicada sobre os montantes escriturados nos livros Registros de Entrada e de Saídas (atualizados monetariamente), referentes a operações de entradas e saídas ocorridas no mês de abril de 1993, após o trancamento destes livros pelo autuante, conforme termo lavrado em 06.05.93, comprovando o atraso acusado superior a 05 dias.
3. Quanto à penalidade por adulteração de livros fiscais, o art. 38, V, f , da Lei nº 5419/88 (redação da Lei nº 5902/91) fala em irregularidade; porém, esta não se refere ao valor total da operação, mas tão-somente à parcela não registrada. A multa não pode ter por base de cálculo outro valor senão o que não foi objeto do correspondente registro. A aplicação da penalidade sobre o valor da operação total, como proposto na autuação, contraria o preconizado no CTN, que manda interpretar da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que define penalidades, quanto à sua natureza ou gradação (cf. artigo 112, inciso IV).
Reformada, por unanimidade e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para considerá-la também parcialmente procedente, mas de acordo com as correções indicadas para cada item, nos termos do voto expendido.
Ementa nº:217/98
Processo nº:121/96/CAT
AIIM/NAI nº:39452
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 195/98
Data Decisão/Acordão:11/26/1998
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:17/98-CAT/Pleno - D.O.E. 11/01/99