Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1- ICMS GARANTIDO INTEGRAL – INCONSTITUCIONALIDADE. 2. RETIFICAÇÃO TIPIFICAÇÃO PENALIDADE – MUDANÇA CRITÉRIO JURÍDICO. 3. NOTA FISCAL ENTRADA – DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO SÃO INSUFICIENTES PARA DETERMINAR ADQUIRENTE MERCADORIA. 4. INADIMPLÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – DOCUMENTO ARRECADAÇÃO COM AUTENTICAÇÃO FALSA – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 162, § 2º CTN E ART. 31, § 20 DA PORTARIA 69/2000-SEFAZ. 5. PENALIDADE ACESSÓRIA – TIPIFICAÇÃO LEGAL POSTERIOR AO FATO GERADOR – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO E RECURSO OFÍCIO – DESPROVIDOS
Texto:1. A sujeição constitucional dos agentes públicos ao princípio da legalidade tem sustentação lógica na presunção de constitucionalidade e legalidade das regras que integram o ordenamento, o que constitui elemento fundamental do princípio da segurança jurídica. Logo, não compete à autoridade administrativa apreciar suposta ilegalidade de dispositivos, legitimamente, inseridos no ordenamento jurídico tributário estadual. Inteligência do disposto no art. 36, § 2º da Lei 8.797/2008. 2. O lançamento tributário, como qualquer atividade administrativa, pode conter impropriedades que levem à sua alteração; logo, a retificação da tipificação da infração ou penalidade não resulta na nulidade da ação fiscal ou da decisão monocrática que a acolheu. Inteligência dos artigos 26 e 27 da Lei 7.609/2001e artigos 25 a 27 da Lei nº 8.797/2008. 3. O lançamento consiste na exigência do ICMS Garantido Integral, relativamente às Notas Fiscais de Entrada registradas nos livros fiscais e não processadas pela SEFAZ. Destarte, como pode o autuado registrar as Notas Fiscais de Entrada, objeto da autuação, no livro fiscal apropriado; mantê-las sob a sua guarda e, posteriormente, alegar que não foi o adquirente das mercadorias constantes nesses documentos fiscais? Notoriamente, os fatos constatados não endossam a versão da empresa autuada e, por corolário, não se pode acatar a sua pretensão. 4. No caso em comento, não se questiona a responsabilidade pelas falsificações, mas pela inadimplência no recolhimento do imposto. Ressalta-se que o art. 162, § 2°, do CTN, dispõe que o crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacadoe, nos termos do § 20, do artigo 31, da Portaria 69/2000-SEFAZ de 19.09.2000, a quitação do documento de arrecadação se dá quando da verificação da sua baixa no Sistema de Arrecadação. Por tais razões, inócua a alegação de que cumprira com a sua obrigação tributária, não podendo ser responsabilizado por desvios de receita do banco arrecadador. 5. Relativamente à propositura de penalidade acessória pela falta de apresentação de Nota Fiscal para lançamento do ICMS Garantido Integral, deve-se sopesar, que a penalidade para tal conduta passou a ser tipificada na Lei n. 8.433/2005 que inseriu alterações na Lei nº 7.098/98. Por tais razões, só pode incidir, gravar ou onerar, fatos futuros.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal
Ementa nº:117/2008
Processo nº:150/2007-CAT
AIIM/NAI nº:24846001300012200611
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 117/2008
Data Decisão/Acordão:08/28/2008
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida – Relatora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:010/2008 – CC/Pleno - D.O.E. 26/09/2008