Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF - NÃO UTILIZAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 150 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO -
Texto:É inquestionável a materialidade da infração, restando demonstrado nos autos que o contribuinte deixou de utilizar o equipamento emissor de cupom fiscal conforme disciplinado no art. 108, § 1º, II, “h” do RICMS, pois quando a fiscalização constatou o descumprimento da norma, o recorrente ainda não havia instalado o ECF, que já era de uso obrigatório desde janeiro de 2001. O benefício previsto no art. 150 das Disposições Transitórias do RICMS não se aplica à autuada, já que, pela GIA referente ao ano de 2000 juntada aos autos, constata-se que a empresa totalizou saídas acima do limite de receita bruta anual previsto no inciso II do referido artigo para que a mesma pudesse ser dispensada do uso do ECF.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, deu-se provimento ao recurso de ofício, a fim de reformar a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal para julgá-la procedente na forma retificada à fl. 55.
Ementa nº:024/2006
Processo nº:119/2005-CAT
AIIM/NAI nº:26315
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 024/2006
Data Decisão/Acordão:03/23/2006
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisora: Cons. Telma Rezende Timo
Resolução nº:04/2006-CAT - D.O.E. 11.04.2006