Texto: | O creditamento unilateral do ICMS e em hipótese não disciplinada na legislação tributária sempre foi tido como indevido. A decisão de primeiro grau enfrentou adequadamente a questão, não há se falar em ofensa ao princípio de não-cumulatividade em face de um creditamento comprovadamente irregular e sem liquidez e certeza, porquanto subtraído do prévio exame fiscal. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |