Texto: | O contribuinte foi autuado por registro indevido de créditos. Na decisão judicial alegada, ainda não transitada em julgado, proferida pelo TJ-MT, concedeu-se a “ordem tão somente para isentar (sic) a impetrante do recolhimento do ICMS em relação aos serviços de transporte de passageiros”, ao passo que, ao contrário do que vem argumentando, demonstrou-se que a recorrente também presta serviços de transporte de cargas. Portanto, os objetos são distintos. Ainda que a decisão judicial que lhe exclui da obrigação de pagar ICMS sobre prestação de serviços de transporte de passageiros venha a transitar em julgado, ela não terá qualquer influência sobre o procedimento fiscal ora em julgamento, haja vista que o contribuinte também pratica, conforme demonstrado, fatos geradores outros, que geram outros débitos do imposto. Não poderia, portanto, ter-se creditado, na apuração do imposto, de valores a título de TDP nº 19345, crédito fiscal esse sem comprovação e sem qualquer amparo na legislação tributária mato-grossense. Ademais, a existência de ação judicial não impede a lavratura e aperfeiçoamento de NAI sobre a matéria, (Lei 8797/08, artigo 28, §4º).
Com base no exposto, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo foi mantida inalterada a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |