Texto: | O autuante expressamente concordou com a insubsistência do item 1, em face da comprovação pela autuada da existência de receitas oriundas da prestação de serviços, em valores superiores à omissão de vendas detectada através do Levantamento Financeiro. Quanto aos itens 2 e 3, consta à fl., o desmembramento dos valores exigidos, sendo que as respectivas multas foram reduzidas em 50%, por terem sido pagas no prazo legal. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para, também, julgá-la procedente em parte, reconhecendo-se, no entanto, a inexistência de saldo residual pendente, uma vez que a exigência considerada procedente, referente aos itens 2 e 3, encontra-se efetivamente recolhida, devendo ser arquivado este processo. |