Texto: | Restando evidenciada que a operação realizada foi de transferência de mercadorias, é de se concluir não se tratar de operação de venda, razão pela qual, a simples transferência de mercadorias de uma para outro estabelecimento do mesmo titular, nas condições ocorridas, não caracteriza a hipótese do inciso III do artigo 339 do RICMS.
Em consonância com o parecer fiscal, julgou-se, a unanimidade, pelo improvimento do reexame necessário. |