Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:AÇÃO FISCAL DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPÓTESE EXCLUDENTE DE TAL BENEFÍCIO – IMPROCEDÊNCIA –
Texto:Restando evidenciada que a operação realizada foi de transferência de mercadorias, é de se concluir não se tratar de operação de venda, razão pela qual, a simples transferência de mercadorias de uma para outro estabelecimento do mesmo titular, nas condições ocorridas, não caracteriza a hipótese do inciso III do artigo 339 do RICMS.
Em consonância com o parecer fiscal, julgou-se, a unanimidade, pelo improvimento do reexame necessário.
Ementa nº:096/2004
Processo nº:743/2002-CAT
AIIM/NAI nº:25568
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 096/2004
Data Decisão/Acordão:04/29/2004
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Telma Rezende Timo
Resolução nº:05/2004-CAT - D.O.E. 13/05/2004