Texto: | 1. Na hipótese examinada o valor do crédito tributário original é inferior a 10.000 UPFMT e, consequentemente, não se instaurou a competência deste Colegiado para julgar o presente feito, nos termos do disposto no art. 47 e parágrafo único do art. 82, ambos da Lei 8797/2008. 2. Na hipótese, constatou-se erro na identificação do sujeito passivo e atribuição de Responsabilidade Solidária em dissonância com o disposto na Legislação Tributária, motivo pelo qual os autos devem retornar a Instância Singular para reexame.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo não conhecimento do Pedido de Revisão de Julgado e retorno dos autos a Câmara de Julgamento, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei nº 8.797/2008 |