Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:1. PEDIDO REVISÃO DE JULGADO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIGINAL INFERIOR A 10.000 UPFMT – JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ÚNICA. 2. LANÇAMENTO EM DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A INSTÂNCIA SINGULAR. PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – NÃO CONHECIDO.
Texto:1. Na hipótese examinada o valor do crédito tributário original é inferior a 10.000 UPFMT e, consequentemente, não se instaurou a competência deste Colegiado para julgar o presente feito, nos termos do disposto no art. 47 e parágrafo único do art. 82, ambos da Lei 8797/2008. 2. Na hipótese, constatou-se erro na identificação do sujeito passivo e atribuição de Responsabilidade Solidária em dissonância com o disposto na Legislação Tributária, motivo pelo qual os autos devem retornar a Instância Singular para reexame.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo não conhecimento do Pedido de Revisão de Julgado e retorno dos autos a Câmara de Julgamento, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei nº 8.797/2008
Ementa nº:019/2011
Processo nº:113/2010-CCON
AIIM/NAI nº:124584002600005200813
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 019/2011
Data Decisão/Acordão:02/17/2011
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:003/2011 - CC/Pleno - D.O.E 17/03/2011