Texto: | É pacífico o entendimento neste Colegiado através de inúmeros julgados, que é indevido o uso de créditos oriundos de aquisição de insumos agrícolas, cujas saídas se deram com diferimento ou isenção do ICMS. Constitui, também, o entendimento do Judiciário acerca da mesma matéria, conforme julgado trazido à colação no parecer da douta Representante Fiscal. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |