Texto: | Da análise detida de todo o processado, verifica-se que a recorrente carece de amparo legal para embasar sua pretensão, pois não há qualquer vício ou nulidade capazes de macular a peça básica. Igualmente no mérito, não procedem as alegações uma vez que, as questões contidas no AIIM, estão em perfeita sintonia com a legislação pertinente, como demonstra-do pelas fiscais autuantes e pelo n. julgador singular. Mantida, por unanimidade e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fis-cal, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade à Lei n° 7.098/98. |