Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. ICMS GARANTIDO INTEGRAL: AUTUAÇÃO AMPARADA EM INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO MAGNÉTICO – INCONSTITUCIONALIDADE. 2. FALTA REGISTRO NOTA FISCAL ENTRADA – PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO VENDAS. RECURSO VOLUNTÁRIO – DESPROVIDO
Texto:1. O Convênio é instrumento hábil para disciplinar matéria pertinente ao ICMS, quer seja para impor obrigações aos contribuintes, quer seja para atribuir valoração a essas obrigações. Especificidade esta, decorrente do disposto no art. 100, inciso IV c/c art. 199, ambos do Código Tributário Nacional. Logo, não se pode negar vigência ao Convênio nº 57/95 que estabeleceu: obrigatoriedade de os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, informarem à Secretaria de Fazenda da unidade Federada destinatária da mercadoria, as operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior; prestar tais informações por meio magnético; que a gravação, em meio magnético, de informações extraídas dos documentos fiscais, caracterizaria “registro fiscal”. Por tais razões, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na Constituição do Crédito Tributário, vez que o lançamento ancorado em Relatório, gerado a partir dos registros fiscais remetidos pelos fornecedores do autuado, caracteriza comprovação da materialidade da infração e identificação do sujeito passivo. Trata-se de registro fiscal hábil para amparar o lançamento, na medida em que tem o mesmo valor probante da Nota Fiscal. 2. A falta de registro de Nota Fiscal de Entrada caracteriza presunção legal de omissão de vendas, nos termos do inciso XI do § 3º do art. 11 da Lei 7.098/98. Os tribunais têm admitido as presunções como meio de evitar a sonegação fiscal, vez que, tal técnica, possibilita resolver as incongruências entre realidade jurídica e realidade econômica, criada, deliberadamente, pelo contribuinte, com fins de fraudar à legislação tributária.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e consoante parecer da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:112/2008
Processo nº:194/2006-CAT
AIIM/NAI nº:8614001900135200513
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 112/2008
Data Decisão/Acordão:08/28/2008
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida – Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:010/2008 – CC/Pleno - D.O.E. 26/09/2008