Texto: | Inadmite-se a argüição de nulidade de ação fiscal pautada em falha na intimação, haja vista que esta pode ser reiterada. In casu, não houve prejuízo a recorrente e a falha foi suprida pela impugnação, nos termos do disposto no § 8º do art. 17 da Lei 7.609/2001.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos, consoante parecer da douta Representação Fiscal, vencido o Conselheiro Relator, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Revisora. |