Texto: | Basta que não se aprecie uma questão suscitada na peça impugnatória para que a decisão proferida peque por omissão de requisito essencial à sua validade, dando lugar à violação ao princípio da ampla defesa. Do confronto entre a decisão prolatada em primeira instância e a defesa apresentada naquela fase, não se há negar que razão assiste à recorrente ao afirmar que naquela não se levou em conta a Segurança concedida pela TJMT, "pois sequer fora analisado". Ao deixar de analisar questão apresentada, a autoridade monocrática inquinou seu ato de nulidade, nos termos do art. 511, II, c/c o art. 493, II, ambos do RICMS. Decretada nula, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática editada, determinando-se sua renovação. |