Texto: | Não há qualquer dúvida quanto a carecerem de substância os argumentos expendidos pela autuada, indicando a rejeição de todas as preliminares. No mérito, como bem fez observar o autuante, efetuado o confronto semestral, obteve-se também diferença a recolher, revelando que o ICMS apurado pelo regime normal superou o montante estimado. No entanto, sequer aquele foi recolhido, nem com a lavratura do AIIM, nem com a edição da decisão singular. Por conseguinte, é de se inferir o intuito meramente procrastinatório da contribuinte, que não cumpriu a exigência do fisco, quer se reportasse ela à estimativa ou sua diferença, ou até ao valor do imposto normal, que ela própria considerou devido. Rejeitadas as preliminares para, por unanimidade de votos e contrariando as conclusões do parecer da Representação Fiscal, no mérito, reformar a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la procedente de acordo com a retificação de fls., ressalvada a adequação das penalidades aos ditames da Lei nº 7.098/98, em relação ao montante do crédito tributário ainda não recolhido. |