Texto: | Do confronto dos fatos geradores consignados no AIIM que dá origem a estes autos com aqueles descritos no AIIM nº 40.439, lavrado anteriormente, verifica-se que todas as infrações constantes deste foram relatadas também naquele. E mais, ainda que então não estivesse integralmente pago, por ocasião da lavratura do AIIM vestibular, o crédito tributário derivado do mais antigo, julgado totalmente procedente, já estava inscrito em Dívida Ativa. Assim sendo, há que se declarar, neste feito, a nulidade da acusação no período em que caracterizada a exigência em duplicidade. Por outro lado, a autuada demonstrou a inocorrência parcial da infração, comprovando o pagamento tempestivo de valores estampados na peça exordial, que devem ser excluídos da autuação. Reformada, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la procedente em parte, nos termos do voto expendido, ressalvando-se, contudo, a necessidade de adequação das penalidades decorrentes do crédito tributário remanescente às disposições da Lei nº 7.098/98. |