Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ESTIMATIVA FISCAL – DISCORDÂNCIA DO MONTANTE ESTIMADO – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:Nos termos da Portaria Circular nº 50/96-SEFAZ que norteou o enquadramento dos contribuintes no regime de estimativa no período objeto da autuação, a parcela mensal estimada foi apurada de acordo com os valores consignados na DAME, contendo o movimento do ano de 1995. Por mais de uma vez, a contribuinte requereu, e foi parcialmente atendida, revisão do montante estimado. Para promover-se a redução, sempre levou-se em consideração o seu movimento, referente aos doze meses imediatamente anteriores ao do pedido. E foram sobre esses valores, já reduzidos, que se apoiou o Serviço de Fiscalização para a exigência do crédito tributário. Não cabe a autuada, portanto, após a lavratura do AIIM, vir questionar tais valores, a pretexto de ser elevada a estimativa lançada. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:177/2000
Processo nº:246/98/CAT
AIIM/NAI nº:26601
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 177/2000
Data Decisão/Acordão:07/18/2000
Nome do RelatorJorge Luiz Martins Defanti - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:07/2000-CAT - D.O.E. 13/09/2000