Texto: | Inadmite-se a exigência do imposto, atribuindo-se responsabilidade solidária ao armazém geral, pelo fato de não estar consignado no documento fiscal, de sua emissão, os dados do transportador. A falta dessa informação não nos autoriza concluir que se trata de operação diversa da declarada no documento fiscal, ou ainda, que a mercadoria foi entregue a destinatário diverso. In casu, caracteriza-se, tão-somente, descumprimento de obrigação acessória; infração esta, não tipificada na inicial.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e afastando-se da fundamentação expendida no parecer fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício. |