Texto: | A regra punitiva não determina prazo entre uma reincidência e outra, apenas determina que o descumprimento das obrigações, instituídas pela legislação do ICMS, entre elas, a resistência em prestar informações solicitadas pelo fisco ou por qualquer meio causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora, sujeitará o infrator à multa, cujo valor poderá ser agravado, na medida em que este, sucessivamente, deixe de atender às exigências do fisco. No entanto, faz-se necessário conhecer o resultado das ações anteriores, porquanto ser a penalidade gradativa até a terceira reincidência, a partir da qual torna-se fixa, ou seja, a quantificação da multa em 100 (cem) UPFMT, exigidas no AIIM, sob análise, por se tratar da sétima reincidência, está atrelada ao resultado de pelo menos três dos AIIM anteriormente lavrados. Neste sentido, destaca-se que os AIIM referentes ao embaraço primeiro à ação fiscal, bem como a 1ª a 4ª reincidências, foram julgados procedentes por esta Turma, a 6ª reincidência foi julgada procedente e a 5ª improcedente, ambas pela 2ª Turma deste E. Conselho, estando correto, portanto, o quantum exigido na peça inaugural. Mantida, por unanimidade, afastado o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |