Texto: | 1. A sujeição constitucional dos agentes públicos, ao princípio da legalidade, tem sustentação lógica na presunção de constitucionalidade e legalidade das regras que integram o ordenamento, o que constitui elemento fundamental do princípio da segurança jurídica. Por tais razões, inócua a alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 25, § 6º, da Lei Estadual n. 7.098/98, na esfera administrativa. 2. O lançamento está em consonância com o disposto na Legislação Tributária e, por força do disposto no parágrafo único, do art. 142, do Código Tributário Nacional e § 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008, extrapola a competência do julgador administrativo apreciar e decidir matéria que verse sobre legalidade ou constitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária Estadual. Por tais razões, abstenho-me de apreciar a alegação de que a multa é expropriatória e indevida.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |