Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:1. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – CRÉDITO VEDADO - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 25 DO § 6º DA LEI 7.098/1998. 2. MULTA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. RECURSO VOLUNTÁRIO – DESPROVIDO
Texto:1. A sujeição constitucional dos agentes públicos, ao princípio da legalidade, tem sustentação lógica na presunção de constitucionalidade e legalidade das regras que integram o ordenamento, o que constitui elemento fundamental do princípio da segurança jurídica. Por tais razões, inócua a alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 25, § 6º, da Lei Estadual n. 7.098/98, na esfera administrativa. 2. O lançamento está em consonância com o disposto na Legislação Tributária e, por força do disposto no parágrafo único, do art. 142, do Código Tributário Nacional e § 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008, extrapola a competência do julgador administrativo apreciar e decidir matéria que verse sobre legalidade ou constitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária Estadual. Por tais razões, abstenho-me de apreciar a alegação de que a multa é expropriatória e indevida.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:152/2009
Processo nº:154/2008-CCON
AIIM/NAI nº:16741001600009200812
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 152/2009
Data Decisão/Acordão:11/26/2009
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:012/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 17/12/2009