Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EXPORTAÇÃO NÃO EFETIVADA – DIFERIMENTO ENCERRADO – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SEM RETORNO – RECURSO VOLUNTÁRIO – IMPROVIMENTO
Texto:i) Quanto à exportação não efetivada, residiu a controvérsia na interpretação das regras contidas no Convênio ICMS 113/96, que dispõe sobre desoneração de ICMS nas saídas com fim específico de exportação. Assiste razão ao fisco. Só não há incidência do tributo se a exportação for realizada diretamente pelo destinatário consignado nas notas fiscais de saída emitidas pelo contribuinte mato-grossense, sem intermediação, pois o aludido convênio faz sempre referência ao estabelecimento destinatário como sendo o exportador direto, e não simples intermediário. No mesmo sentido a Informação em Processo de Consulta nº 053/02-GLT, aprovada em 25/02/2002, pelo órgão consultivo da SEFAZ-MT, e a Instrução Orientativa nº 2/98-CGSIAT. ii) Em relação às operações pretensamente diferidas, alegou a recorrente que se referem a devolução de mútuo, amparada pelo diferimento. Todavia, o instituto mútuo implica tão-somente contraprestação não pecuniária. Como o fato gerador de ICMS é a saída da mercadoria a qualquer título, conclui-se que a contraprestação dada pela mercadoria é irrelevante para efeitos de incidência do imposto. Conforme consignado pela recorrente em suas notas fiscais, as operações sobre as quais recai a presente cobrança são de saídas para outro estabelecimento comercial, circunstância em que, encerrada a fase de diferimento, (artigo 333, I, “b”, do RICMS), há realmente incidência de ICMS. (iii) Quanto às remessas para industrialização, não conseguiu a recorrente comprovar o retorno, em 120 dias, das mercadorias consignadas em seu Livro Registro de Inventário como de posse de estabelecimento industrial, de sorte que procede a exigência de imposto nos termos do artigo 320, §§ 4º e 5º do RICMS.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer emitido pela Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal
Ementa nº:101/2007
Processo nº:089/2006-CAT
AIIM/NAI nº:6387861100001200511
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 101/2007
Data Decisão/Acordão:07/26/2007
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:08/2007-CAT - D.O.E. 30/08/2007