Texto: | 1. O princípio do informalismo permite que sejam desprezadas as formas rígidas, na busca da verdade material, afastando a suscitada preliminar de nulidade por inobservância do prazo fixado para apresentação de contestação, uma vez que sem ela não se estabeleceria o contraditório. Assim, em respeito ao princípio da verdade material (que sobrepõe a verdade formal), este Colegiado, autorizado pelo princípio do informalismo, que impera nos processos administrativos tributários tem admitido, de ambas as partes - autuante e autuado, a juntada de recursos e documentos a destempo do prazo fixado para finalizar a instrução processual.
2. No que se refere à utilização indevida de crédito do ICMS, item 1 do AIIM, objeto do recurso voluntário, a legislação tributária vigente em Mato Grosso, à época da ocorrência infracional, só permitia o crédito do ICMS destacado nas contas de energia elétrica, quando esta era consumida exclusivamente no setor produtivo (indústria), a qual tinha que ser comprovada; e no que diz respeito as contas telefônicas, o seu crédito só era permitido para as prestadoras que executassem serviços da mesma natureza, não estando a autuada amparada em nenhuma das hipóteses.
3. Quanto as exigências contidas nos itens 2 e 3, do AIIM, objeto do recurso "ex officio", os documentos colacionados aos autos, pela autuada, são suficientes para infirmar tais acusações.
Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, mantido exclusivamente o crédito tributário decorrente do item 1 do AIIM vestibular. |