Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. PRECLUSÃO DO DIREITO DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, INFORMALISMO E VERDADE MATERIAL - 2. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO – ICMS DESTACADO NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E FATURAS TELEFÔNICAS – ESTABELECIMENTO COMERCIAL (ITEM 1) - 3. LEVANTAMENTO PENEIRÃO (ITENS 2 E 3) – RECURSOS VOLUNTÁRIO E EX OFFICIO.
Texto:1. O princípio do informalismo permite que sejam desprezadas as formas rígidas, na busca da verdade material, afastando a suscitada preliminar de nulidade por inobservância do prazo fixado para apresentação de contestação, uma vez que sem ela não se estabeleceria o contraditório. Assim, em respeito ao princípio da verdade material (que sobrepõe a verdade formal), este Colegiado, autorizado pelo princípio do informalismo, que impera nos processos administrativos tributários tem admitido, de ambas as partes - autuante e autuado, a juntada de recursos e documentos a destempo do prazo fixado para finalizar a instrução processual.
2. No que se refere à utilização indevida de crédito do ICMS, item 1 do AIIM, objeto do recurso voluntário, a legislação tributária vigente em Mato Grosso, à época da ocorrência infracional, só permitia o crédito do ICMS destacado nas contas de energia elétrica, quando esta era consumida exclusivamente no setor produtivo (indústria), a qual tinha que ser comprovada; e no que diz respeito as contas telefônicas, o seu crédito só era permitido para as prestadoras que executassem serviços da mesma natureza, não estando a autuada amparada em nenhuma das hipóteses.
3. Quanto as exigências contidas nos itens 2 e 3, do AIIM, objeto do recurso "ex officio", os documentos colacionados aos autos, pela autuada, são suficientes para infirmar tais acusações.
Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, mantido exclusivamente o crédito tributário decorrente do item 1 do AIIM vestibular.
Ementa nº:170/98
Processo nº:059/97/CAT
AIIM/NAI nº:11673
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 148/98
Data Decisão/Acordão:09/15/1998
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi
Resolução nº:14/98-CAT/Pleno - D.O.E. 24/09/98