Texto: | O AIIM acusa a falta de recolhimento do ICMS devido pela venda de mercadorias "in natura" para fora do Estado, embasando o procedimento em dispositivos legais que amparam a exigência do tributo no ato da saída da mercadoria. Realizada perícia, concluiu-se que o imposto deixara de ser recolhido em decorrência de utilização de créditos transferidos por outro estabelecimento da empresa e relativos a prestação de serviços de transporte, sem contudo observar as disposições da P. C. n° 47/94. Em decorrência da diligência baixada pelo julgador singular, a autuante procedeu a retificação do feito, alterando praticamente todos os seus aspectos, descaracterizando totalmente a ação fiscal. A peça retificatória, além de descaracterizar o lançamento inicial, tornou inconsistente a acusação de infração à legislação tributária. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal, ressalvado ao fisco o direito de intentar nova ação (vencidas, quanto a matéria apreciada no voto em separado, as Conselheiras Maria Luiza Barreto Lombardi e Dulcinéia Souza Magalhães). |