Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:1. DECADÊNCIA – RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS – BASE DE CÁLCULO EM DESCOMPASSO COM O PRESCRITO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO DECADENCIAL DO ART. 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 2. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE COMBUSTÍVEL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL MATO-GROSSENSE – O MONTANTE DO PRÓPRIO IMPOSTO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIDO
Texto:1. Entende-se que o prazo fixado no § 4º do art. 150 do CTN incide sobre o valor recolhido ao erário. Já o prazo decadencial do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional incide sobre os demais casos, quais sejam: recolhimento a menor do ICMS apurado nos livros fiscais e lançamento efetuado pelo Fisco. 2. Nos termos do disposto no §1º da Cláusula quarta do Convênio ICMS 03/99, inciso I do § 1º
do artigo 6º da Lei 7098/98 e inciso I do § 1º do artigo 13da Lei Complementar 87/96, integra a base de cálculo do imposto o montante do próprio imposto. Assim, o valor da operação inclui o valor tributário que dele não se dissocia, para efeito de cobrança; isto é, não se pode subtrair o ICMS, haja vista que o valor da operação consiste no valor da mercadoria mais o tributo.
Com esse entendimento, por maioria dos votos, (com desempate da Presidência) e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do pedido de revisão de julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:136/2009
Processo nº:042/2009-CCON
AIIM/NAI nº:115924002400017200711
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 136/2009
Data Decisão/Acordão:10/29/2009
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:011/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 27/11/2009