Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO - DESPROVIDO
Texto:É vedado o crédito do valor do imposto pago pelo contribuinte, correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a aquela aplicada no Estado de origem, em relação à entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria adquirida em outros Estados e destinada a uso, consumo ou ativo permanente, conforme o disposto no § 6º do art. 25 da Lei 7.098/98. A multa aplicada corresponde à infração e encontra-se prevista no art. 45, inciso II, alínea “d” da referida Lei. No que diz respeito ao inconformismo da recorrente com os termos da Legislação Tributária Estadual, seja em relação à vedação ao crédito do imposto ou em relação à multa, cumpre informá-la que a este Conselho é defeso examinar a legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, por força do disposto no parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do pedido de revisão de julgado negando-lhe provimento, para manter a decisão da Câmara de Julgamento que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:174/2010
Processo nº:134/2010-CCON
AIIM/NAI nº:16741001600016200910
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 174/2010
Data Decisão/Acordão:12/17/2010
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:001/2011 - CC/Pleno - D.O.E 19/01/2011