Texto: | 1. 2. 3. 4. Para uma perfeita demonstração da omissão de vendas, por meio de levantamento específico, os demonstrativos devem ser elaborados de forma individualizada, para cada tipo de mercadoria, identificando-se, no mínimo: data e número da Nota Fiscal de entrada e a quantidade de mercadorias adquiridas; data e número da Nota Fiscal de saída e a quantidade de mercadorias saídas. Não tendo essas informações, configura-se cerceamento de defesa, culminando com a nulidade da exigência.
5. Prospera a acusação de utilização de crédito indevido oriundo da aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado conforme Nota Fiscal indicada, mesmo porque, a autuada nada alegou em relação a esta infração.
6. A redação original do inciso IX do art. 32 do RICMS estatui que nas saídas de veículos usados a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% do valor da operação, desde que: as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto; as entradas e saídas sejam comprovadas mediante a emissão de documentação fiscal própria; as operações estejam regularmente escrituradas. A contribuinte omitiu a venda do veículo, não estando albergada pelo benefício da redução da base de cálculo.
7. A omissão de vendas apurada pelo confronto entre os valores registrados no Registro de Apuração do ICMS e balancete de verificação não prospera, dada a precariedade da prova apresentada pelo fisco, não comprovando a materialidade da infração.
8. A contribuinte comprovou com a juntada do livro Registro de Entradas que a maioria das Notas Fiscais relacionadas se encontrava devidamente registrada, motivando a sua exclusão pela autoridade fiscal, remanescendo apenas o crédito tributário pertinente à de nº ..., não registrada.
9. Não há controvérsia a ser dirimida porque a contribuinte efetuou o recolhimento da exigência.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal. |