Texto: | A condição de contribuinte foi denunciada pela própria autuada que, ao efetuar compras em outras unidades da Federação, informou ao fornecedor sua inscrição estadual e, por conseqüência, à operação foi aplicada a alíquota interestadual. Desse modo, o Estado destinatário tem o direito à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ainda que o adquirente aja excepcionalmente como contribuinte do ICMS.
Mantida, por maioria de votos, com o desempate da Presidência (Vencida a Conselheira Revisora e os Conselheiros Representantes das Federações do Comércio e das Indústrias) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal. |