Texto: | É pacífico o entendimento acerca da ilegitimidade de creditamento do ICMS que incidiu em operações com materiais, bens e mercadorias adquiridas para uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente. Da mesma forma é indiscutível a exigência do imposto quando tais aquisições são efetuadas em operações interestaduais. Nesse caso é devido o diferencial de alíquotas consoante disposto no art. 155, VIII da CF/88, e no art. 2° da Lei 5.419/88 e do RICMS. Portanto, não há que se falar em descumprimento do principio da não cumulatividade do ICMS, uma vez que a exigência do fisco estadual está perfeitamente amparada pela legislação. Mantida, por unanimidade, e acompanhando o parecer da Representação Fiscal, a decisão de 1ª instância que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada, porém, a necessidade de adequação da penalidade à Lei 7098/98, no que couber. |