Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:É pacífico o entendimento acerca da ilegitimidade de creditamento do ICMS que incidiu em operações com materiais, bens e mercadorias adquiridas para uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente. Da mesma forma é indiscutível a exigência do imposto quando tais aquisições são efetuadas em operações interestaduais. Nesse caso é devido o diferencial de alíquotas consoante disposto no art. 155, VIII da CF/88, e no art. 2° da Lei 5.419/88 e do RICMS. Portanto, não há que se falar em descumprimento do principio da não cumulatividade do ICMS, uma vez que a exigência do fisco estadual está perfeitamente amparada pela legislação. Mantida, por unanimidade, e acompanhando o parecer da Representação Fiscal, a decisão de 1ª instância que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada, porém, a necessidade de adequação da penalidade à Lei 7098/98, no que couber.
Ementa nº:133/99
Processo nº:122/98/CAT
AIIM/NAI nº:37643
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 016/99
Data Decisão/Acordão:08/13/1999
Nome do RelatorJosé Carlos Pereira Bueno - Revisor: Cons. Jorge Luiz Martins Defanti
Resolução nº:07/99-CAT - D.O.E. 30/08/99 - Errata D.O.E. 05/10/99