Texto: | Tendo o contribuinte comprovado a sua produção e o repasse dessas informações à Secretaria de Fazenda, e ainda, o fato de não configurar infração a falta de emissão da nota fiscal na comercialização dos seus produtos com base na Portaria 96/96, não prospera a pretensão punitiva do fisco estadual por não restar comprovada a infração descrita na ação fiscal.
Com esse entendimento, em consonância com o Parecer da d. Representação Fiscal e voto da Conselheira Relatora, por maioria de votos, vencidos a Conselheira Revisora e o Conselheiro Walcemir de Azevedo de Medeiros, conheceu-se do recurso de ofício e negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal, reservando-se ao fisco o direito de examinar a legalidade dos créditos escriturados em razão de estes não terem sido objeto da lavratura da presente ação fiscal, devendo ser encaminhada cópia do presente acórdão à SAFIS para as devidas providências. |