Texto: | A comprovação do recolhimento do imposto reclamado através da exibição das cópias dos Documentos de Arrecadação, corroborados pelos espelhos do Sistema de Arrecadação, devidamente autenticados pelo Órgão fazendário responsável pelo seu controle, faz esfacelar a medida fiscal, dada a ausência da ocorrência infracional. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal, devendo ser arquivado o processo. |