Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRELIMINARES ARGÜIDAS - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:Preliminares rejeitadas. Quanto ao mérito, é de se ressaltar que a substituição tributária não enseja direito aos créditos pretendidos pela autuada, uma vez que o recolhimento do ICMS por este regime encerra a fase de tributação da mercadoria (art. 292 do RICMS). Em relação ao argumento de que está comprovado o direito de obter a imediata restituição do tributo pago a maior, respaldado constitucionalmente, é de se destacar que relativamente a compensação do imposto indevidamente debitado, não compete à autuada, nem ao Serviço de Fiscalização e, muito menos à este Colegiado, promove-la, por força do que dispõe o RICMS em seu art. 543. O artigo 150, § 7º da CF/88, assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga somente na hipótese em que o fato gerador presumido não se realize, in casu, o crédito apropriado pela autuada é irregular, porquanto efetuado para alcançar situação já realizada, fato já consumado, período de apuração já ultrapassado, conforme revelam as fotocópias do livro Registro de Apuração do ICMS, colacionadas às fls. É de se destacar que o fato de ser o valor da operação final - se é que é, porquanto não discutidos nestes autos – , menor ou não que o preço da operação final, não descaracteriza a ocorrência do fato gerador presumido, ensejando a retenção antecipada do tributo. Ou seja, estando a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária em consonância com a legislação tributária, em havendo saída última do estabelecimento substituído para o adquirente final da mercadoria, não se fala em direito à restituição e, via da inércia da Administração Pública no prazo regulamentar, em direito de compensação, porque realizado o fato gerador presumido.
Mantida, por maioria de votos (vencido o Cons. Revisor) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal.
Ementa nº:022/2002
Processo nº:022/99/CAT
AIIM/NAI nº:25983
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 022/2002
Data Decisão/Acordão:02/28/2002
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi - Revisor: Cons. Jorge Luiz Martins Defanti
Resolução nº:03/2002-CAT - D.O.E. 11/03/2002