Texto: | Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos de documentos fiscais, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, em formulário próprio, denominado de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais-AIDF, como dispõe o art. 345, Parágrafo Único, art. 347 e art. 457, Parágrafo Único do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1944/89 e a sua inobservância, ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 45, IV, “g” da Lei Estadual nº 7098/98 (ICMS), alterada pela Lei Estadual nº 7222/99.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu não provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal (fls. 45/49) |