Texto: | A conduta infracional atribuída à autuada restou descaracterizada face a juntada de documentos que efetivamente comprovaram a exportação na forma e prazo regulamentar estabelecido no inciso I do artigo 4-E do RICMS, fato este inclusive reconhecido pelos autuantes, caracterizando pois, a improcedência da ação fiscal.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal. |