Texto: | A peça apresentada pelo contribuinte não pode ser qualificada como recurso, por não atender os requisitos exigidos no artigo 91 da Lei 7.609/2001. Contudo, em sede de controle da legalidade verifica-se que está correto o procedimento do fisco, haja vista que o contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de compras em seu Livro Registro de Entradas. Essa omissão caracteriza infração ao artigo 218 do RICMS e sujeita o infrator a penalidade prevista no artigo 38, V, “a” da lei 5.419/88 ou no artigo 45, V, “a” da lei 7.098/98, observada a vigência temporal dessas normas. Cópias das notas fiscais foram juntadas aos autos corroborando a infração imputada. O descumprimento dessa obrigação acessória de escrituração das notas de entrada leva à presunção de existência de vendas desacompanhadas de documentos fiscais e a decorrente falta de recolhimento de ICMS, que por sua vez, caracteriza infração ao artigo 88 do RICMS, descrita no item I, sujeitando a autuada a sanção constante do artigo 38, V, “a” da lei 5.419/88 ou no artigo 45, V, “a” da lei 7.098/98. Quanto ao item III as notas fiscais de venda foram corretamente emitidas, mas não escrituradas no Livro Registro de Saídas, de sorte que o correspondente ICMS deixou de ser recolhido, o que caracteriza infração aos artigos 219 e 88 do RICMS e sujeita a autuada à penalidade constante do artigo 45, I, “b”, da Lei 7.098/98.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que considerou procedente a ação fiscal, na forma retificada. |